A questão em discussão consistiu em saber se a Câmara Municipal poderia ter promulgado leis que fixam os subsídios para os agentes políticos na mesma legislatura em que foram publicadas ou se a fixação deveria ser feita para a legislatura subsequente.Na ação, a procuradoria sustentou que as referidas normas municipais ofendem o artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, e os artigos 173, § 2º, e 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso, na medida em que as leis deveriam ter sido aprovadas, promulgadas e publicadas em data anterior às eleições municipais de 2020, ocorridas em 15 de novembro, no primeiro turno, e em 29 de novembro, no segundo turno. Todavia, os projetos de lei foram votados somente em dezembro de 2020, após as eleições municipais, e a promulgação ocorreu apenas em dezembro de 2021.Em seu voto, a desembargadora relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, destacou que ficou comprovada a violação à Constituição Estadual e à Constituição Federal, sendo acompanhada pelos demais desembargadores que compõem o Órgão Especial, por unanimidade. “Assim, não restam dúvidas quanto à necessidade de aplicação do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de quaisquer agentes políticos. No caso concreto, as normas foram promulgadas em 14 de dezembro de 2021, já dentro da legislatura 2021–2024, razão pela qual resta configurada a ofensa constitucional.”
Fonte: Ministério Público MT – MT