Crédito: Luiz Totty/TCE-MT |
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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) atualizou as regras para instauração, instrução e encaminhamento da Tomada de Contas Especial, por meio da Resolução Normativa nº 3/2025 – clique aqui. Aprovada por unanimidade pelo Plenário no dia 20 de maio, a norma traz novos critérios para fixação de prazos, hipóteses de dispensa e detalhamento de responsabilidades, substituindo resoluções anteriores sobre o tema.
De acordo com o documento, o processo deve ser adotado sempre que houver omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos públicos, desfalque, pagamento indevido, prática de atos ilegais com dano ao erário ou outras hipóteses previstas em lei. O procedimento é dividido em duas fases: a interna, realizada pelo órgão de origem, e a externa, conduzida pelo TCE-MT até o julgamento final.
Entre os principais pontos da nova norma está o prazo de até 120 dias úteis para conclusão da fase interna, prorrogável uma única vez por 30 dias mediante justificativa. O descumprimento desse prazo configura grave infração e pode gerar multa à autoridade responsável, além de responsabilidade solidária pelo dano.
A norma exige que os órgãos e entidades adotem medidas istrativas internas para tentar resolver o dano antes de instaurar a Tomada de Contas Especial. Essas medidas incluem diligências, notificações e ações formais para prestação de contas ou ressarcimento.
Regras de valor de alçada e hipóteses de dispensa
A instauração da Tomada de Contas Especial pode ser dispensada quando o valor do dano apurado for inferior a 400 UPFs/MT, desde que não haja fatores de risco, relevância ou oportunidade que justifiquem a atuação do TCE-MT. Também é possível dispensar o processo nos casos de prescrição, ressarcimento integral ou comprovação de inexistência de dano.
Nessas situações, no entanto, permanece o dever do órgão de adotar todas as medidas istrativas e manter o registro contábil do débito. A autoridade também deve consolidar débitos de um mesmo responsável para verificar se a soma ultraa o limite de alçada.
Comissão obrigatória, documentos e penalidades
A condução da fase interna deve ser feita por uma comissão composta por, no mínimo, três servidores qualificados, sem vínculo com os fatos apurados. Em unidades com menos pessoal e quando o débito for inferior a 1.000 UPFs/MT, é possível nomear apenas um servidor. Auditores e controladores internos não podem instruir o processo, mas devem emitir parecer técnico conclusivo.
O processo deve conter relatório, defesa dos responsáveis, memória de cálculo, notificações e documentação de apoio. Após encerramento, os responsáveis inadimplentes devem ser registrados nos cadastros estaduais ou municipais, e a autoridade deve manter o controle da situação até decisão final do TCE-MT. O descumprimento pode resultar em devolução dos autos e sanções aos responsáveis.
A íntegra da Resolução Normativa nº 3/2025 – PP está disponível no site do TCE-MT. A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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Fonte: TCE MT – MT