TCE-MT reprova contas de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis

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Crédito: Thiago Bergamasco/TCE-MT
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Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf. Clique aqui para ampliar.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou irregulares as contas de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), referentes ao exercício de 2022. Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (3) e aponta uma série de falhas de gestão, que incluem desvio de função, pagamento indiscriminado de horas extras e omissão na prestação de contas.

Em seu voto, o relator apontou a execução irregular de contrato firmado para digitalização de documentos, no valor total de R$ 651,7 mil. “Durante a inspeção in loco na sede da Coder e na fase da elaboração do relatório técnico, os documentos solicitados para análise não estavam disponíveis em sua integridade, o que ocasionou prejuízo nas análises referentes às contas de gestão de 2022 da Coder.”

Nesse sentido, o conselheiro determinou que a atual gestão instaure procedimento istrativo para averiguar pormenorizadamente a execução do referido contrato, devendo encaminhar ao TCE-MT toda a documentação relativa às despesas dele decorrentes no prazo de 180 dias, sob pena de multa.

Foi constatado ainda o pagamento de mais de R$ 7 milhões em horas extras, sem justificativa adequada ou controle rigoroso, ferindo limites legais e impactando a folha de pagamento da companhia. A equipe técnica verificou que os funcionários ultraaram o limite diário de horas extras permitido, executando até três horas extras diárias, ou seja, excedendo a previsão legal.

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“Diante disso, determino que a Coder promova medidas efetivas para regularizar o pagamento de horas extras aos empregados, devendo adotar formulários específicos para as situações extraordinárias, que contenham a indicação nominal dos agentes para a prestação do serviço, com a justificativa de sua efetiva necessidade, data e horários de sua realização, devidamente subscritos pelo agente e pela chefia superior, bem assim, autorizadas pelo diretor presidente, devendo encaminhar informações sobre as providências adotadas no prazo de 30 dias”, declarou Maluf.

Outra irregularidade diz respeito a permissão do órgão para que os empregados exerçam atribuições diversas do cargo para o qual foram contratados, promovendo aumento de despesa com pessoal com pagamento de gratificação de função, e a não comprovação da adoção de medidas para sanar o presente apontamento. “Reforço que as situações de excepcional interesse público ou de emergência possuem caráter transitório e não permanente, o que não restou demonstrado caracterizando o ato irregular. Entendo cabível expedir determinação à atual gestão da Coder para que adote as providências necessárias a fim de cessar o desvio de função de empregados públicos e encaminhe as medidas saneadoras ao Tribunal no prazo de 30 dias.”

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O relator apontou também o não pagamento de obrigações, cujo atraso acarretou juros, multas e correções que, somados, resultaram em despesa ilegítima no montante superior a R$ 200 mil até dezembro/2022. “Os argumentos de defesa não foram capazes de desconfigurar o achado eis que o próprio gestor confirmou o atraso no recolhimento das parcelas, bem como a documentação apresentada corroborara a constatação da inadimplência.”

Determino a instauração de tomada de contas especial para apurar danos financeiros, além de ordenar que a atual gestão tome providências imediatas para corrigir os desvios de função, limitar o pagamento de horas extras e reforçar a transparência e estrutura do controle interno.

Sendo assim, Maluf determinou a instauração de tomada de contas especial, a fim de quantificar o real valor do dano e identificar os responsáveis pelo pagamento de despesas antieconômicas de juros e multas pela entidade. “Por fim, recomendo à atual gestão que efetue o pagamento das despesas dentro do prazo de vencimento, a fim de evitar encargos indevidos ao erário, tais como juros, multa e correção monetária.”

Fonte: TCE MT – MT

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